TJSP. ROUBO MAJORADO.
Emprego de arma de fogo. Apelante que abordou a vítima, que conduzia na via pública, anunciou o assalto, apontando-lhe uma arma de fogo e subtraiu seu aparelho de telefone celular e a quantia de R$ 115,00, em dinheiro. Policiais militares que, após diligências nas proximidades do local dos fatos, lograram êxito em apreender o telefone celular do ofendido na residência do acusado. Prova robusta da autoria e da materialidade do delito. Confissão judicial parcial do recorrente em harmonia com as declarações coerentes e seguras da vítima, bem como com os depoimentos dos policiais militares. Ademais, causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo bem reconhecida. Hipótese em que o ofendido foi claro ao afirmar que o acusado lhe apontou uma arma de fogo durante o roubo. Suficiência. Desnecessidade de apreensão e de perícia da arma empregada no crime. Precedentes. Condenação mantida. Básicas adequadamente fixadas em um sexto acima dos pisos legais, em razão dos maus antecedentes do acusado. Na segunda fase, compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o que se mantém, a despeito do entendimento desta C. 8ª Câmara Criminal no sentido de que a referida agravante é preponderante. Na terceira fase, correto o acréscimo de dois terços pela causa de aumento relativa à arma de fogo. Regime inicial fechado necessário, notadamente diante dos maus antecedentes e da reincidência do réu. Apelo improvido
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