TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, o fundamento adotado pela autoridade local para negar seguimento ao recurso de revista foi o não atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Contudo, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a declinar argumentação genérica que não investe contra o óbice aplicado pelo Regional. Inteligência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA - INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que manteve a condenação ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do trabalho noturno, mesmo exercendo jornada mista, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que considera devido o adicional quanto às horas prorrogadas mesmo que se trate de jornada mista, nos termos do item II da Súmula 60/TST. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. Agravo de instrumento a que se nega provimento . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. No presente caso, o reclamante expressamente consignou na petição inicial que os valores eram meramente estimativos. Dessa forma, a decisão oriunda da Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Oitava Turma, no sentido de que o valor da condenação não fica limitado aos valores contidos nos pedidos da inicial, na hipótese em que a parte autora apõe ressalva expressa de que as quantias são meramente estimadas. Agravo a que se nega provimento.
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