TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA SOBRE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE REJEITA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AMPARAR A PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PARTE RÉ. GRUPO ECONÔMICO. CISÃO. ACORDO QUE NÃO CONTÉM RESSALVA SOBRE O DESTINO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Preliminar de nulidade por vício de fundamentação. A sentença é o momento culminante do processo, destino e meio da prestação jurisdicional, sendo o fim do processo, a qual deverá ser justa, observando os estritos limites da legalidade, conferindo ao cidadão a garantia de um decreto decorrente de parâmetros justos e de ilimitada subjetividade do julgador. É cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, da CF/88, art. 93, IX, sob pena de nulidade. Não se considera fundamentada a decisão que «se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida» (CPC/2015, art. 489, I ), «empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso» (CPC/2015, art. 489, II ) ou «não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador» (CPC/2015, art. 489, IV ). Não se exige, entretanto, que a fundamentação - exposição das razões de decidir - seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões de decidir. Na hipótese, não se vislumbra vício de fundamentação constante da sentença, decerto que a preliminar de nulidade revela apenas o inconformismo dos apelantes com o valor probatório concedido pelo julgador quanto aos documentos e às circunstâncias mencionadas nos autos. Com efeito, o magistrado analisou e rebateu as teses pelas quais seria possível reconhecer a procedência dos pedidos autorais, não havendo que se falar em omissão, mormente quando se verifica que os documentos mencionados pelo autor não chancelam sua pretensão, conforme se verá em análise meritória. Rejeitada a preliminar, passa-se a análise do mérito. Mérito. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito dos autores sobre os imóveis indicados na inicial que formam o bem situado na Rua Domingo Mariano, 1078, Centro, Barra Mansa/RJ, objeto da presente demanda, e, por conseguinte, sobre os frutos deles decorrentes. Os autores formularam pretensão de adjudicação compulsória, aduzindo que o imóvel sempre foi de sua propriedade, ainda que estivesse registrado em nome da primeira ré. Como cediço, a ação de adjudicação compulsória é espécie de procedimento que comporta tutela específica de obrigação de fazer. No caso, pelas provas contidas nos autos, não há como se afirmar que em algum momento restou acordado que o imóvel seria transferido à autora, ou, que houvesse alguma intenção, por parte dos réus, nesse sentido. O reconhecimento do dever de transferência da propriedade seria imprescindível para o sucesso da pretensão de adjudicação, o que não se verifica na hipótese em testilha. Senão, vejamos os próprios documentos pelos quais os autores indicam estar demonstrado o seu direito sobre o imóvel. Conforme admitido pelos autores, a cisão societária contemplou a divisão das concessionárias pertencentes ao então grupo econômico. As duas concessionárias de veículos denominadas RODAC BARRA MANSA S/A e FRIVEL VEÍCULOS S/A, então destituídas do grupo acionário LUDINA PARTICIPAÇÕES S/A, foram repartidas entre as Holdings Framafi Participações S/A e Jodal Participações S/A. A primeira passou a ser proprietária exclusiva da FRIVEL VEÍCULOS S/A, ao passo que a segunda se tornou proprietária da RODAC BARRA MANSA S/A, ora ré. Na época, para formalizar essa divisão das concessionárias de veículos, foi feito um acordo, em julho de 2004, constante de fls. 101 dos autos (doc. 58). Conforme se observa no referido acordo, apesar de haver diversas menções à transferência de valores e ações, não houve qualquer menção ao imóvel de propriedade da primeira ré, ora em litígio. Deste fato, não se pode inferir, como afirmam os autores, que a intenção das partes era conferir a propriedade do imóvel em favor da primeira autora. Se assim o fosse, o acerto teria sido feito naquele momento. Note-se que o imóvel se encontrava sob propriedade da primeira ré desde 25/07/1990, conforme as certidões constantes de fls. 93/100, e, se de fato houvesse concordância a respeito, o imóvel há muito já teria sido transferido para a primeira autora. Além disso, não houve qualquer ressalva de que o destino do imóvel seria tratado em momento futuro. Prosseguindo, os autores afirmam que «as partes abordaram por inúmeras vezes a situação do imóvel litigioso, sempre o encarando como de propriedade da LUDINA, conforme atestam documentos de fl. 73 e fl. 75, e fls. 193/195v". Os documentos em questão não demonstram o aludido. As escrituras públicas constantes de fls. 73 e 75 são escrituras declaratórias, unilaterais, sem anuência de qualquer representante dos réus, e firmadas dez anos depois da mencionada cisão societária. A primeira é firmada pelo terceiro autor, Sr. Raul Freitas Fernandes, na época acionista da LUDINA PARTICIPAÇÕES S/A («LUDINA»), em que ele declara que foi procurado pelo segundo e pelo terceiro réu, ocasião em que se reconheceu que no acerto que realizaram, não foi incluído o imóvel ora em litígio. A segunda é firmada por um contador da LUDINA, que afirma que alguns imóveis continuariam pertencendo à LUDINA, mesmo após a divisão do comando acionário. Aduziu que a informação lhe foi passada pelo segundo réu. As referidas declarações, por se tratarem de documento unilateral, não comprovam a intenção de transferência tampouco demonstram reconhecimento de que a propriedade do imóvel pertenceria à LUDINA. Da mesma forma, o fato de a LUDINA ter constado como interveniente cedente na escritura de compra e venda do imóvel (fls. 193/195v) não lhe confere o direito à adjudicação pretendida na presente demanda. Com efeito, ainda que, porventura, a LUDINA tenha participado da compra com seus próprios recursos, isto não lhe confere direito sobre o imóvel visto que se trata de sociedade criada para participar em outras sociedades e o terceiro autor, Sr. Raul, acionista da LUDINA, efetivamente detinha ações da RODAC e/ou de seu grupo controlador. Outrossim, ao contrário do que defendem os autores, a celebração de contrato de comodato entre as partes e o recebimento de aluguéis pela LUDINA não demonstram reconhecimento de propriedade desta sobre o imóvel. Ora, se as partes quisessem prometer a transferência da propriedade, deveriam tê-lo feito por instrumento próprio. No contrato de comodato, não há qualquer indicação de que o imóvel pertenceria à LUDINA e demais autores, nem mesmo um reconhecimento de fato. Por fim, a prova oral coligida aos autos não socorre a pretensão dos autores. Como bem indicou a sentença, nenhuma das pessoas ouvidas afirmou que o grupo que detinha o controle acionário da RODAC concordou que o imóvel situado na Rua Domingos Mariano, 1078, seria devolvido à LUDINA ou às pessoas de seus sócios. Outrossim, não há que se falar que houve detrimento de um grupo societário em favor de outro. Tratou-se de relação privada, em que incide o princípio da autonomia de vontade. As partes eram livres para pactuar a cisão da forma que lhes convinha. Se a intenção era conferir a propriedade do imóvel em favor da LUDINA, deveriam tê-lo feito pelo instrumento processual adequado. Destarte, é forçoso concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, inexistindo elemento que ampare a pretensão adjudicatória sobre o imóvel. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso.
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