TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA INDISPONIBILIDADE. AQUISIÇÃO POSTERIOR, NA PENDÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
O Tribunal Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que « O juízo de origem entendeu que a agravante não adotou as cautelas de praxe ao adquirir o imóvel da executada dos autos principais, dispensando a apresentação das certidões negativas judiciais, e que à época da alienação já existia demanda capaz de reduzir a executada à insolvência. Consequentemente, declarou a fraude à execução e manteve a indisponibilidade do imóvel matrícula 34.986 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR .» Consignou ainda que « a ausência do registro do negócio jurídico não impede a transmissão da propriedade se à época inexistia demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência » . E, também consignado que « a própria embargante reconhece em suas razões que detinha ciência da existência das 69 reclamatórias trabalhistas em face da executada, as quais constaram em certidão de feitos trabalhistas .» E, por tudo isso, afastou a alegação de boa-fé da adquirente. Ora, c omo o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
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