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DOC. 720.1884.2631.2394

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PROCURADORIA MUNICIPAL DE SOROCABA - EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS ASSESSORES JURÍDICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA -

Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, homologando os cálculos da perita contábil, e fixando como devido o valor do crédito no importe total de R$ 4.247.836,77 - Pleito de reforma da decisão - Cabimento em parte - PRELIMINAR de prescrição quinquenal alegada pelo agravante - Afastamento - Termo inicial da prescrição quinquenal que se conta a partir do ajuizamento da ação individual de execução - Ajuizamento da ação coletiva que interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso - Prescrição que abrange o quinquídio anterior à propositura da ação coletiva e, não, o cumprimento individual - MÉRITO - Art. 56 da Lei Mun. 3.800, de 02/12/1.991, que permite que o servidor municipal opte pelos vencimentos do cargo de sua titularidade ou do cargo em comissão que vier a ocupar - Agravado que optou pelos vencimentos do cargo em comissão, à época, porque eram superiores aos vencimentos do cargo de Proc. do Mun. de Sorocaba - Agravado que deixou de perceber os vencimentos que lhe eram devidos, equiparados aos vencimentos do cargo de Ass. Jur. da Câm. Mun. de Sorocaba, de modo que as respectivas diferenças devem ser pagas no presente cumprimento individual de sentença coletiva - Incorreção no cálculo pericial, apenas em relação aos períodos de dezembro de 2.004 a maio de 2.010 e de outubro de 2.011 a maio de 2.012, em que o agravado ocupou cargo em comissão - Honorários advocatícios que são devidos nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio, nos termos do entendimento firmado no TEMA 973, de 27/06/2.018, do STJ - Inteligência da Súm. 345, de 28/11/2.007, do STJ - Impossibilidade de condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais nos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença - Intelecção da Súm. 519, de 02/03/2.015, do STJ - Superveniência do CPC que não tornou superada a referida Súmula - Decisão reformada em parte - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para determinar que nos períodos de dezembro de 2.004 a maio de 2.010 e de outubro de 2.011 a maio de 2.012, o valor executado corresponda às diferenças entre os vencimentos dos cargos em comissão então ocupados pelo agravado e os vencimentos dos Ass. Jur. da Câm. Mun. de Sorocaba, e para afastar a condenação do agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença

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