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DOC. 719.9071.2741.9341

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. 

Caso em Exame:1.Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Antônio Dreyk Darcil Lima Queda contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional. O agravante alega preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, apesar de resultado desfavorável em exame criminológico. II. Questão em Discussão:2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do livramento condicional, considerando o parecer desfavorável do exame criminológico. III. Razões de Decidir3. O agravante cumpre pena por crime equiparado a hediondo e por delito cometido com violência ou grave ameaça (tráfico de entorpecentes e roubo majorado), além do delito de associação para o tráfico, e tem ainda longa pena a cumprir (TCP previsto para 01/02/2030).4. O exame criminológico apresentou parecer desfavorável, indicando falta de mérito subjetivo para concessão do livramento condicional, corroborado por novo crime cometido durante regime aberto (delito de roubo majorado cometido em 31/08/2022).IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento do lapso temporal e boa conduta carcerária são requisitos mínimos, mas não suficientes para o livramento condicional. 2. A análise do mérito subjetivo é essencial para fins de livramento condicional. A par das conclusões do livramento condicional, o agravante praticou novo delito quando cumpria pena em regime aberto, em data recente. Legislação Citada: CP, art. 83

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