TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADE - NEGATIVA INDEVIDA - ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A COBERTURA - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. I -
Conforme entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.765.579 - SP, somente «na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador» haverá a declaração da nulidade da sentença. II - Conforme enunciado da Súmula 608/STJ, «aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". III - Apesar de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, a liberdade econômica não pode ser exercida de forma absoluta, encontrando limitações na boa-fé objetiva, na função social do contrato e na própria defesa ao consumidor. IV - É abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui da cobertura do plano a realização de procedimento médico essencial à verificação do melhor tratamento da enfermidade do consumidor, principalmente quando indicado por médico especialista. V - O fato de o tratamento indicado ao segurado não constar do rol da ANS não representa óbice à cobertura, na medida em que o referido rol é meramente exemplificativo. VI - A orientação adotada pela jurispru dência do STJ «é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação". VII - Os danos materiais não são presumíveis, necessitando de comprovação da sua efetiva ocorrência. VIII - Inexiste fundamento legal para condenação da parte vencida ao pagamento de honorários contratuais pactuados entre o vencedor e seus patronos, limitando-se os ônus sucumbenciais àqueles expressamente previstos nos arts. 82 a 97 do CPC.
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