TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DIFERENÇAS DE FGTS - ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA E QUE NÃO INDICA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAMPOUCO CONTRARIEDADE A ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE OU A VERBETE DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TST - INCIDÊNCIA DO art. 896, §§ 1º-A, I, E 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442/TST.
O recorrente não discriminou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, apenas decalcou a integralidade da decisão de recurso ordinário, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas nas razões recursais. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza procedimental do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, o TST já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a reprodução do inteiro teor da decisão regional somente atenderá a exigência inserida no ordenamento jurídico pela Lei 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Por outro lado, constata-se que a recorrente não invocou violação, da CF/88, tampouco contrariedade a enunciado de súmula vinculante ou a verbete da súmula de jurisprudência do TST, sendo certo, assim, que o apelo também não merece seguimento em razão do que dispõem o art. 896, §9º, da CLT e a Súmula/TST 442. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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