TJSP. Apelação. Furto majorado pelo repouso noturno. Pleito almejando a absolvição ante o reconhecimento de insignificância e, subsidiariamente, a mitigação da reprimenda e abrandamento do regime inicial. Parcial viabilidade. Condições pessoais negativas do recorrente (condenado definitivamente por outros cinco delitos, sendo quatro deles por furtos) e considerável valor da res furtiva (R$ 300,00) que repelem a incidência da bagatela. Farto conjunto probatório demonstrando que o apelante subtraiu duas câmeras de segurança durante o repouso noturno, conduta delitiva capturada pelos próprios equipamentos subtraídos. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta pequeno reparo. Pena-base exasperada em 1/6 em razão da existência de três condenações definitivas valoradas como maus antecedentes. Necessidade de redimensionamento da pena pecuniária para 11 dias-multa (e não 12 dias-multa), representativo do quantum de aumento utilizado pelo magistrado a quo. Na segunda etapa, escorreita a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial. Na derradeira fase, fica mantido o aumento da reprimenda na fração de 1/3 em razão do repouso noturno. Penas finalizadas em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 14 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial semiaberto que se mantém. Parcial provimento
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