TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTOS VENCIDOS AO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA DESCONSTITUTIVA. NULIDADE ABSOLUTA. CPC/2015, art. 941, § 3º. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO NO ASPECTO. 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende a parte autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, sob a alegação de que se revela lícita a terceirização de serviços perpetrada, razão pela qual o acórdão que reconheceu o vínculo de emprego direto entre empregado e contratante e sua responsabilidade solidária violou norma jurídica. 3. Observa-se que, de fato, a ação rescisória foi julgada procedente pelo Colegiado Regional por maioria, não tendo havido, no caso, a juntada dos votos vencidos de diversos desembargadores. 4. Para exame da nulidade pela ausência de juntada de voto vencido, necessária a análise do CPC/2015, art. 941, § 3º, que dispõe: « Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. (...) 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento». 5. Esta SBDI-II, interpretando a referida norma, em julgamento realizado no dia 13/8/2019, firmou o entendimento de que o CPC/2015 atribuiu grande relevância ao voto vencido, impondo a sua juntada, sob pena nulidade do acórdão. 6. Nesse contexto, tem-se que a ausência da juntada do voto vencido não constitui mera irregularidade passível de saneamento pelo efeito devolutivo do recurso ordinário, e sim hipótese de nulidade absoluta, que independe da demonstração de prejuízo. Precedentes desta SDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido.
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