TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Ibirá. Decisão que indeferiu a liminar pleiteada para suspender a exigibilidade do ITBI incidente sobre a integralização de imóveis a seu capital social. Irresignação. Descabimento. Pretensão que se lastreia na alegação de que a parte impetrante faz jus à imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, da CF/88, e de que a integralização sub judice não representa qualquer reserva de capital, sendo inaplicável a tese firmada no Tema 796 do C.STF. Hipótese em que a imunidade tributária quanto ao recolhimento do ITBI deve se dar nos estritos limites do art. 156, § 2º, I, da CF/88, cuja aplicabilidade depende da inexistência de atividade preponderantemente imobiliária do contribuinte, o que não restou, prima facie, demonstrado. Documentos acostados aos autos que, ademais, indicam, em um juízo de cognição sumária, que o valor declarado a título de integralização dos imóveis ao capital social foi afastado por meio do processo administrativo previsto pelo CTN, art. 148. Inexistência de prova inequívoca do direito líquido e certo. Ausência de elementos que evidenciem a relevância do fundamento em que se sustenta o pedido. Decisão mantida. Recurso não provido
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