TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06, art. 37. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)
Extrai-se da documentação acostada ao presente writ que o Paciente foi flagrado na posse de um rádio comunicador sintonizado na frequência utilizada por integrantes do movimento do tráfico de drogas do local, sendo-lhe decretada a prisão preventiva. 2) Depreende-se da dinâmica retratada no decreto prisional, portanto, que há prova da existência do crime previsto no art. 37 da Lei 11.34306 e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Quanto ao periculum libertatis, a necessidade de imposição de cautelares ao Paciente encontra-se claramente evidenciada, tendo em vista que, nos exatos termos do decreto prisional, embora inquéritos e processos em andamento não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 4) Assinale-se que a FAC do Paciente registra, realmente, diversas anotações (cinco outras, além daquela que diz respeito ao processo de origem), encontrando-se andamento o processo 0009713-54.2020.8.19.0014 deflagrado por suposta prática de crime de roubo, em data relativamente recente (2020). 5) Indispensável, nessas condições, a imposição de cautelares para evitar a reiteração delitiva. 6) Por outro lado, entretanto, a prática delitiva não justifica o cárcere antecipado em razão da magnitude do ilícito, ademais por tratar-se de Paciente primário e não se cuidar de delito a envolver violência ou grave ameaça a pessoa. 7) Além disso, condições pessoais favoráveis, comprovadas nos autos, conquanto não sejam garantidoras de um direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas por ocasião da imposição de medidas cautelares. Precedentes. 8) Pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011, a opção por uma ou mais das medidas indicadas no CPP, art. 319 revela-se como meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa, notadamente tendo em conta que se extrai das peças de informação que as circunstâncias em que veio a ser flagrado o Paciente não se revestiram de qualquer gravidade. 9) Assim, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa, e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao Paciente (a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal), conclui-se ser suficiente e adequada, no caso em apreço, a substituição da sua prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.
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