TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. LICITUDE. CLT, art. 896, § 7º. SÚMULA 333/TST. SÚMULA 126/TST.
Em julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, em 30/8/2018, foi reconhecida a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio ou na atividade-fim das empresas. Apesar de esta Corte adotar entendimento no sentido de que remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante nos casos em que o Tribunal Regional decline elementos fáticos que permitam concluir pela existência da relação de emprego, não foi acolhida a tese de subordinação estrutural. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.
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