TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E POR INOBSERVÂNCIA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226 - INVIABILIDADE - FORMALIDADE QUE NÃO POSSUI NATUREZA OBRIGATÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA DO CRIME PATRIMONIAL - NÃO CABIMENTO - REPROVABILIDADE DA CONDUTA E PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - CABIMENTO - CONCESSÃO DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A
não observância dos procedimentos dispostos no CPP, art. 226, no reconhecimento do acusado, não enseja, por si só, a absolvição, podendo a diligência ser corroborada por outras provas colhidas nos autos. - A palavra da vítima no processo penal deve ser valorizada e reconhecida como essencial para o sistema de justiça. - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de furto majorado, notadamente pela palavra da vítima, corroboradas pelos demais elementos dos autos, não há falar em absolvição do crime por ausência de provas. - Para a aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal entendeu que devem estar presentes, além do pequeno valor do bem subtraído e das condições pessoais favoráveis do agente, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. - A elevada reprovabilidade da conduta e a presença de condições subjetivas desfavoráveis vedam a aplicação do princípio da insignificância. - A pena de multa deve ser fixada nos mesmos termos da pena corporal, em respeito aos princípios da proporcionalidade e correlação com a pena privativa de liberdade. - Inviável o deferimento da isenção do pagamento das custas processuais, por se tratar de matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução.
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