TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO.
No primeiro tópico do recurso, a executada não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O excerto transcrito não guarda relação com a argumentação relativa ao tema em questão (diferenças salariais), tratando-se, na verdade, de reflexos, o que impede o exame da matéria. Quanto ao segundo tópico («reflexos»), também não há indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento. A única transcrição efetuada no particular refere-se a laudo pericial, o que não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
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