Carregando…

DOC. 716.8282.5109.6241

TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, CONSIDERANDO O PERÍODO ANTERIOR À DATA DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CASSAÇÃO DA DECISÃO, CONSIDERANDO QUE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO SOBRE O QUAL RECAIU O BENEFÍCIO É ANTERIOR À DATA DA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, NOS TERMOS FIXADOS PELA CIDH NA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018.

Decisão agravada que não merece ser modificada. Os precedentes do STJ, são no sentido de estabelecer que o computo em dobro da pena deve abranger todo o período em que o penitente esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, inclusive, o anterior à notificação formal do Estado Brasileiro, em consonância com o entendimento da Corte Superior que aplicou a modulação dos efeitos do item 2 da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018. A melhor interpretação das convenções sobre direitos humanos, tal como ocorre com as normas de conteúdo penal, deve observar a maneira mais favorável àquele a quem o preceito visa a proteger, devendo-se evitar a adoção de postura que acabe por prejudicar o mesmo, em total harmonia com a recomendação reparatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, pelo que, deve ser considerado o período anterior à notificação do Estado Brasileiro sobre as determinações contidas na Resolução da CIDH. Este órgão fracionário já manifestou compreensão no sentido de admitir a aplicação do cômputo, em dobro, sobre todo o período de cumprimento de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, inclusive, a período anterior à notificação formal do Estado Brasileiro. Por outro lado, sobre a irresignação ministerial, quanto à concessão do benefício do cômputo «em dobro» da pena, sem a realização de exames criminológicos, o juízo da VEP, se manifestou no sentido de que não é possível a realização de exames criminológicos em penitentes que já estejam em regime aberto ou em livramento condicional, já que a liberdade, por si só, torna desnecessária a realização do aludido exame pericial, pelo que considerou que tal circunstância não configura impeditivo para concessão da benesse pleiteada. A decisão recorrida enfatizou que «o apenado encontrava-se cumprindo pena em livramento condicional e, repita-se, não há sequer previsão para realização do referido exame criminológico em relação aos penitentes no cumprimento de reprimenda no regime mais brando ou no livramento condicional. Recurso desprovido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito