TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Verifica-se que, no caso, o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu conhecimento, visto que as alegações da parte divergem do quadro fático descrito no acórdão regional. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é no sentido de que « suas atividades [do reclamante] não se relacionam com a coleta, intermediação, aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, sequer custódia de valores, não se enquadrando, portanto, o autor na categoria dos bancários/financiários «, não havendo nenhuma menção ao fato alegado pelo autor, de que « restou demonstrado pela prova dos autos que a reclamada atua como uma instituição financeira «. Com efeito, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, foi contundente ao afirmar que « os produtos, seguros e empréstimos oferecidos pela reclamada são de empresas parceiras, ao tempo em que não se evidencia que o autor fazia análise de crédito ou empréstimo. Nesse contexto, não se compreende prevalecer o enquadramento do reclamante como financiário «. Acresce-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido.
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