TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. RECIBO DE ENTREGA. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. DISCUSSÃO DE VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
A discussão estabelecida refere-se ao preenchimento dos requisitos necessários para a comprovação da constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão de bem submetido à alienação fiduciária. O art. 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69 determina que a mora seja comprovada através de «§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.» Como cediço, uma vez comprovada a mora do devedor, a liminar deve ser concedida, bastando, para tanto, que a notificação extrajudicial seja dirigida ao endereço do fiduciante, tal como inserido no contrato firmado. Sobre a necessidade de recebimento da notificação, a jurisprudência deste Tribunal, nos termos do verbete 55, orientava-se pela necessidade do recebimento no local indicado, ainda que a assinatura constante do aviso de recebimento não fosse a do devedor. Contudo, o c. STJ, em sede de recurso repetitivo - Tema 1.132 - firmou a tese vinculante que «em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.» No caso dos autos, constata-se que a notificação fora encaminhada para endereço informado pela contraparte no momento da celebração da avença, de forma que desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor ou a notificação via cartório, como alega o agravante. Válida, portanto, a notificação. Quanto às alegações de que as parcelas eram excessivas, não cabe tal análise na via recursal, seja porque a questão sequer foi debatida nos autos de origem, seja porque sequer ajuizada ação revisional, sendo incabível sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância, além de haver necessidade de dilação probatória. Desprovimento do recurso.
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