TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1 -
Malgrado o pronunciamento atacado tenha sido intitulado de Decisão, encerra manifestação judicial que, acolhendo impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte ré, deu por satisfeitas as obrigações estabelecidas na sentença, e pôs fim à execução. 2 - O recurso cabível para se insurgir contra decisão desta natureza é o recurso de apelação. 3 - A execução de título judicial contempla obrigação de fazer -troca do relógio medidor que guarnece a residência do autor- julgada extinta pelo juiz da causa, o qual concluiu pelo descabimento na espécie da exigência das astreintes, ante a ausência de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação. 4 - A multa cominatória constitui mecanismo de caráter processual vocacionado a compelir o réu a cumprir a obrigação reconhecida na sentença ou determinada como medida antecipatória, operando como sanção por desobediência à decisão judicial. 5 - Há entendimento pretoriano consolidado, inclusive após a vigência do CPC/2015, no sentido deque o prazo para cumprimento de obrigação de fazer só tem início com a intimação pessoal do devedor, em conformidade com o que dispõe o enunciado da Súmula410 do STJ. 6 - Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença ao entender pelo descabimento da cobrança da multa diária e pela consequente extinção da execução. 7 - Recurso ao qual se nega provimento.
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