TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ATROPELADO NO TRAJETO PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1.
Parte autora que pretende a condenação do Município a reparar dano moral e a pagar-lhe pensão em decorrência da morte de seu marido, causada por motociclista a caminho do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Para a caracterização da responsabilidade civil do Estado é necessária a presença de três elementos essenciais: a existência do dano material ou moral, ação ou omissão imputável ao Estado, e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal. Além disso, não pode estar presente causa excludente da responsabilidade estatal. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo (CR/88, art. 37, § 6º). 5. Os elementos que se extraem do acervo probatório permitem configurar o dano (morte da vítima) e o nexo causal (tal óbito decorreu de atropelamento por motocicleta conduzida por terceiro), porém, não se constata conduta comissiva ou omissiva do ente público, atraente responsabilidade de que caiba indenização. Registro de ocorrência incompleto, do qual sequer consta a dinâmica dos fatos, sem que se possa aferir quem deu causa ao acidente: se a própria vítima ou o terceiro, inexistindo prova de nexo de causalidade entre o acidente e participação da Administração, circunstância que afasta a responsabilidade do Município. Tampouco houve prova testemunhal. Ainda que a vítima estivesse a caminho do trabalho (horas in itinere), não há como atribuir responsabilidade à Municipalidade pelo dano, pois não houve comprovação de conduta comissiva ou omissiva da administração no evento. 6. O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso a que se nega provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito