TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ». No caso, não há falar em observância do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao CLT, art. 2º, § 2º. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Segundo a redação original do CLT, art. 2º, § 2º, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Por outro lado, com a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, trazida pela Lei 13.467/2017, passou-se a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas também nos casos em que ficar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta delas, caracterizando a existência de coordenação horizontal. Diante disso, entendo que, uma vez que a Lei 13.467/2017 foi a responsável por acrescentar o § 3º ao CLT, art. 2º, passando a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico cuja formação se comprova por coordenação, a responsabilidade solidária desses integrantes deve ser limitada ao período posterior à entrada em vigência da referida Lei. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia uma relação de coordenação entre as recorrentes, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico entre elas e a consequente responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação de hierarquia entre as empresas reclamadas no período anterior à Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico apenas é possível a partir da entrada em vigor do § 3º do CLT, art. 2º. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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