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DOC. 715.2226.8630.8666

TJSP. apelação criminal defensiva. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes. Tentativa. Parcial provimento dos recursos, reduzir a pena-base e reconhecer a confissão espontânea. Materialidade delitiva e autoria provadas. Dosimetria sofre ajuste. Na primeira fase, diante da presença de duas qualificadoras, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, uma delas foi empregada para qualificar o delito e a outra como circunstância judicial desfavorável, o que é perfeitamente possível. A pena-base pode ser elevada de 1/6 para cada apelante. Na segunda fase, a atenuante pela confissão espontânea, ainda que parcial, pode ser reconhecida em favor dos recorrentes, ficando integralmente compensada com a agravante pela reincidência de Diego, a pena permanece a mesma da primeira etapa. Quanto a Cássio, reconhecida a confissão, a reprimenda retorna ao mínimo legal. Na terceira fase, pela tentativa, a sanção deve permanecer diminuída de 1/3. Total: um (1) ano, seis (6) meses e vinte (20) dias de reclusão e sete (7) dias-multa para Diego; e um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão e seis (6) dias-multa para Cássio. Regime inicial semiaberto mantido. Não se substitui a pena corporal por restritivas de direitos, ausência dos pressupostos legais. Recorrem presos, pois persistem os motivos para o encarceramento preventivo. Concessão da Justiça Gratuita

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