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DOC. 715.1296.5778.7982

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉ CONDENADA A REFORMAR O AUTOR, À ÉPOCA CABO DA POLÍCIA MILITAR, COM BASE NO SOLDO DE 3º SARGENTO. NO CURSO DA LIDE, O AUTOR FOI PROMOVIDO A SEGUNDO SARGENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

O agravante formula pedido recursal de implementação do ato de reforma do agravante, garantindo-lhe o pagamento de proventos de 2º sargento. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da lide, não sendo possível, neste momento processual, nova condenação do agravado a cumprir obrigação diversa daquela fixada no título executivo judicial já transitado em julgado. A sentença constitui decisão exauriente, que encerra a prestação jurisdicional na primeira instância, de modo que, sobretudo, após o trânsito em julgado, descabe iniciar nos autos nova discussão. Pleito que deve ser objeto de nova ação judicial, em atenção aos princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa, bem como sob pena de ofensa à coisa julgada. Pretensão recursal que esbarra em decisão preclusa. Deferimento do pedido recursal que implica em modificação de sentença já transitada em julgada. Precedentes desta Corte Estadual. RECURSO NÃO CONHECIDO, DIANTE DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA.

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