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DOC. 714.9073.9107.9963

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - TOXINA BOTULÍNICA - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - DEVER DE FORNECER O MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO - TRATAMENTO AMPARADO NO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS - ILÍCITO MORAAL - CONFIGURAÇÃO

Não é nula por ausência de fundamentação a sentença que registra os motivos que lograram embasá-la. «Somente ao médico que acompanha o paciente é dado definir o tratamento adequado, de modo que à seguradora não toca limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado» (AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ). «É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano» (Ag.Rg. no AREsp. 4Acórdão/STJ). Comprovado nos autos que o tratamento, na forma em que postulado, é necessário ao paciente, conforme indicação de profissional de saúde em laudo amparado no conceito de saúde baseada em evidências, a cobertura do serviço se mostra obrigatória. Não é dado à operadora do plano de saúde negar cobertura para tratamento tecnicamente prescrito a paciente vítima de AVC num contexto de inequívoca necessidade sem que houvesse, por ela, demonstração da existência de qualquer outro procedimento eficaz, efetivo e seguro para a hipótese. A recusa injustificada pela operadora de plano de saúde em custear tratamento essencial à preservação da saúde, agravando a circunstância de vulnerabilidade a qual o consumidor está submetido, implica a obrigação de pagar indenização pelos danos morais causados. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. A indenização arbitrada sob valor apto a bem recompor o dano no contexto litigioso deve ser mantid a.

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