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DOC. 714.5015.2748.5783

TJSP. PROCESSO -

Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a administradoras de meios de pagamento - Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de realização de pesquisa, por meio do Sistema Sisbajud, que substituiu o sistema Bacenjud 2.0 a partir de 08.09.2020, nos termos do Comunicado CG 880/2020, relativo ao Ofício-Circular 296 - SEP, do CNJ, de bens passíveis de penhora perante as fintechs ou as denominadas sociedades de crédito direto ou sociedades de empréstimo, porque como são qualificadas como instituições financeiras, a pesquisa a ser realizada abrange estas entidades, nos termos do Regulamento Bacenjud 2.0 e cláusula primeira do Acordo de Cooperação Técnica 041/2019, firmado ente CNJ, PGFN e BACEN - Passa-se a adotar a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de realização de pesquisa, por meio do Sistema Bacenjud, de bens passíveis de penhora perante a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, CETIP - Central de Custódia e Liquidação de Títulos e CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia: (a) por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito e (b) a teor do disposto no Comunicado CG 148/2019, que divulgou os Ofícios 18 e 63, do Conselho Nacional de Justiça, que informaram a inclusão de Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedades de Créditos Financiamento e Investimento, no novo Sistema Bacenjud, a partir de 31.05.2018, sistema ativo quando proferida a r. decisão agravada - Manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a administradoras de meios de pagamento e para a CVM/Bovespa, porque referidas buscas por bens passíveis de penhora estão abarcadas pela pesquisa realizada perante o Sistema Sisbajud.

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