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DOC. 713.8010.5158.0479

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIRECIONADA À DOSIMETRIA AO ARGUMENTO DE QUE O JUÍZO A QUO INCIDIU EM REFORMATIO IN PEJUS AO APLICAR PENA SUPERIOR À ANTERIORMENTE ESTIPULADA EM JULGAMENTO ANULADO. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)

Materialidade e autoria do delito patrimonial incontroversas, e que foram demonstradas através da palavra da vítima, corroborada pela confissão do réu. 2) Verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08/06/2017, os registros do depoimento do lesado e o interrogatório do acusado não foram gravados pelo sistema audiovisual, tendo sido tais depoimentos transcritos diretamente pelo juízo a quo, tal como ocorria antes do advento da Lei 11.719/2008. Em seguida, foi proferida sentença condenando o réu às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 96 dias-multa (doc. 154). 3) Em sede de apelação defensiva, esta Eg. 3ª Câmara Criminal conferiu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena do acusado a 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 14 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado (doc. 214). 4) Na espécie, contudo, a defesa técnica do acusado impetrou Habeas Corpus perante o STJ (HC 428511/RJ), em cuja decisão foi determinada a anulação da audiência de instrução, realizada sem a utilização dos meios e recursos de gravação audiovisual, assim como os demais atos subsequentes ocorridos no âmbito da presente ação penal, sendo relaxada a prisão do réu e determinada a expedição de alvará de soltura em prol do acusado Ruan Ramos do Nascimento (doc. 232). 5) Em consequência, com o retorno dos autos à primeira instância, a instrução foi renovada pelo juízo e a prova colhida em audiência foi registrada por meio audiovisual (doc. 414). Ao final da instrução criminal, o ilustre magistrado a quo, julgando novamente a causa, repetiu o ato decisório e voltou a condenar o réu à mesma pena antes imposta, ou seja, 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 96 dias-multa (doc. 424). 6) Assim, conforme bem observado pela d. Procuradoria de Justiça, são corretas as alegações defensivas pela reformatio in pejus indireta, uma vez que o quantum da reprimenda deve respeitar os limites impostos na primeira condenação da qual somente a defesa recorreu, o que conta, inclusive, com a concordância da Promotoria de Justiça em sede de contrarrazões recursais. 7) Nesse contexto, deve-se velar pela integridade da dosimetria na sentença atacada, alterando-se apenas a parte mais gravosa, de acordo com os parâmetros mais benéficos outrora estabelecidos no Acórdão desta Eg. 3ª Câmara Criminal, localizado no doc. 214, cuja pena do acusado nesta ocasião se redimensiona para 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 14 dias-multa. 8) Mantém-se o regime fechado para o desconto da pena corporal, a despeito da pena final restar estabilizada em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mas em razão da valoração negativa do vetor maus antecedentes, que foram causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, bem como em razão da reincidência, o que torna irrelevante a aplicação da detração, como assente na Jurisprudência do STJ. 9) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Recurso parcialmente provido.

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