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DOC. 713.7745.8586.4825

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e reparação por dano imaterial. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado 295910243, e, para condenar o réu a restituir, em dobro, as cobranças indevidas, afastando, todavia, o pleito de reparação por danos morais. Insurgência de ambas as partes. Descontos indevidos de aposentadoria. Relação negocial regida pelo CDC. Inteligência do art. 6º, VIII, da legislação especial. Na peculiar circunstância dos autos, o banco réu deixou de juntar qualquer documento devidamente firmado pelo autor que pudesse comprovar a sua adesão ao negócio jurídico impugnado na petição inicial. O contrato de fls. 185/186 é apócrifo e não consta nenhuma informação sobre eventual assinatura digital efetuada pelo requerente ou sua autorização eletrônica. Condenação do banco demandado a ressarcir os prejuízos materiais sofridos pelo autor mantida. Repetição de indébito. Devolução em dobro da quantia descontada indevidamente. Inadmissibilidade. Não demonstrada a má-fé do requerido na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução é devida na forma simples. Inteligência da Súmula 159/STF. Alegação do autor de que a quantia disponibilizada pela instituição financeira, em razão da contratação indevida, representa «amostra grátis» ao consumidor. Descabimento. Vedação ao enriquecimento sem causa e restabelecimento das partes ao «status quo ante". Compensação de valores autorizada. Danos morais. Não ocorrência. O deslinde da demanda decorre unicamente da ausência de prova da contratação, havendo, em contrapartida, prova do crédito e, por conseguinte, cobrança das parcelas pertinentes. Não restaram comprovadas dificuldades financeiras especiais em decorrência do desembolso das parcelas mensais ou qualquer situação que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. Sentença reformada em parte. Apelo do autor não provido. Recurso do réu parcialmente provido para se limitar a repetição do indébito à forma simples, bem como para admitir a compensação dos valores, na forma dos arts. 368 e 369 do Código Civil

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