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DOC. 713.5828.1721.4949

TJRS. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

Preliminar de nulidade por indeferimento de rol extemporâneo. O fato de ser o acusado assistido pela Defensoria Pública não afasta a aplicação do prazo do CPP, art. 396-A que, ainda, é contado em dobro para a Defensoria Pública, possibilitando tempo suficiente para contato com o réu, mesmo preso, ou seus familiares para a apresentação de eventual rol no prazo legal. Embora, no caso, quando da apreciação da resposta à acusação, tenha o juízo, «em se tratando de defesa pública, se ainda não manteve contato com o réu ou com familiar, comprovada essa circunstância no momento da apresentação do rol», deferido a possibilidade de apresentação de rol posterior, isso deveria ter ocorrido, e justificadamente, antes da abertura da instrução, possibilitando a devida intimação para a audiência, e não quando já encerrada a ouvida das testemunhas arroladas e interrogado o réu. Portanto, não só já preclusa a oportunidade dada pelo juízo de origem para a apresentação de rol extemporâneo, como ausente qualquer fundamento idôneo a justificar o deferimento da ouvida pretendida, de ofício, pelo juízo. Nulidade inocorrente. Mérito. Materialidade e autoria dos crimes comprovadas, nos termos dos coerentes depoimentos das vítimas, ouvidas por meio de depoimento especial, corroborados pelas declarações de suas genitoras, do padrasto de uma das ofendidas e da Conselheira Tutelar que atendeu o caso, e pelas avaliações psíquicas realizadas. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra das vítimas, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo quando corroboradas, como no caso, pelo restante da prova produzida. Demonstrados os crimes específicos de estupro de vulnerável, inviável desclassificação para o delito subsidiário de importunação sexual. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com vítima menor de 14 anos de idade já configura crime de estupro de vulnerável consumado. Logo, inocorrente tentativa. Condenação mantida. Penas-base já modicamente fixadas.

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