TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - ENDOSSO-MANDATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA - RESPONSABILDIADE - AUSÊNCIA.
A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a qual deve ser aferida de acordo com o objeto do litígio. A instituição financeira tem legitimidade passiva quando é a responsável pela apresentação de duplicata para protesto e há discussão sobre o cancelamento desse. Nos termos da Súmula 476/STJ, «O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário". Não havendo elementos de prova capazes de evidenciar que o endossatário-mandatário teria extrapolado os poderes de mandatário ou incorrido em ato culposo próprio, ele é irresponsável pelos danos decorrentes de eventual ato de cobrança feito em nome do mandante. V.V.: Uma vez cancelada a operação, caracteriza-se indevido e ilegal o protesto das duplicatas em análise. Nos casos de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa.
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