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DOC. 712.8691.8247.2509

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRDR 91 DO TJMG - MODULAÇÃO DE EFEITOS - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATO INVÁLIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VERIFICAÇÃO - DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO.

Para as ações ajuizadas antes do julgamento do IRDR 91, deve ser observada a modulação de efeitos da tese ali fixada, a fim de que o interesse de agir seja apreciado casuisticamente. O prazo prescricional quinquenal deve ser aplicado aos casos relativos à falha na prestação de serviços consumeristas, nos termos do que dispõe o CDC, art. 27. Configurada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira ré, tem lugar a declaração de inexistência dos débitos relativo ao contrato de seguro de vida, por conseguinte, devem as partes retornar ao status quo ante, o qual pressupõe a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora. É evidente a má-fé da parte que promove descontos indevidos, sem qualquer lastro contratual, razão pela qual os valores devem ser restituídos em dobro. O desconto indevido em conta corrente utilizada para o recebimento de salário, gera dano moral. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. É evidente a má-fé da parte que promove descontos indevidos, sem qualquer lastro contratual, razão pela qual os valores devem ser restituídos em dobro. Nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º, havendo condenação, este deve ser o parâmetro de fixação dos honorários de sucumbência.

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