TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. REFORMA DA SENTENÇA. I -
Apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude de perda superveniente do objeto. II - A controvérsia recursal limita-se à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III - De acordo com o princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10, do CPC, os ônus de sucumbência devem ser imputados a quem deu causa ao ajuizamento da ação. IV - Nos termos do art. 123, I, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é responsabilidade do novo proprietário adotar as medidas necessárias para efetuar a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias. VI - Restando comprovado nos autos que a embargante negligenciou a regularização do registro do veículo, dando causa ao bloqueio judicial, será ela a responsável por arcar com os ônus sucumbenciais. VII - Recurso conhecido e provido.
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