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DOC. 712.2138.5873.1972

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS arts. 330 E 329, DO CÓDIGO PENAL - NULIDADE DE ORDEM DE PARADA - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - CONDUTAS TÍPICAS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO APLICAÇÃO.

"Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais na busca pessoal, amparados que estão pelo CPP para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social» (in AgRg no HC 819657/PR, Rel, Min. Ribeiro Dias, Dje 16.06.2023).Restando comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, não há como acolher a pretendida absolvição. «O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro.» (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Considerando que a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de crime-meio e crime-fim, inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos praticados pelo acusado.

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