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DOC. 712.1684.3302.0553

TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. GRUPO ECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . NÃO PROVIMENTO. I.

O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, nos contratos de trabalhos realizados inteiramente antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como é o caso dos autos, é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, o que se verifica do quadro fático delimitado no acórdão regional, insuscetível de reanálise em grau de recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126/TST, é que não houve a comprovação dos elementos necessários para a caracterização do grupo econômico entre as Reclamadas, uma vez que, além de não haver identidade de sócios, não restou comprovada a subordinação hierárquica. III. Não configurado o grupo econômico, não há falar em unicidade contratual, tratando-se, como consta do acórdão regional, de vínculos distintos. Dessa forma, a decisão regional que manteve a decisão que afastou a existência do grupo econômico e, por consequência, a unicidade contratual, com a pronúncia da prescrição bienal dos demais contratos, não ofende os dispositivos legais e constitucionais indicados. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . NÃO PROVIMENTO. I. É pacífico na doutrina e na jurisprudência do TST que o simples exercício de tarefas de função diversa não configura automaticamente o acúmulo de funções. Para que se caracterize o acúmulo, é necessário que haja uma concentração significativa das atividades de outro cargo, o que não se verifica no presente caso. II. No caso em análise, como consta do acórdão regional, as atividades descritas pela Reclamante como ensejadora de acúmulo de função encontram-se dentro das obrigações do cargo para o qual foi contratada. Ademais, o parágrafo único do CLT, art. 456 dispõe que, na ausência de especificação das atividades no contrato ou norma coletiva, o empregado está obrigado a realizar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, o que inclui tarefas de função diversa, porém interconectadas, como ocorreu no caso em análise. Portanto, não há que se falar em acúmulo de funções, razão pela qual não se divisa ofensa aos dispositivos legais indicados como violados pela Reclamante. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FÉRIAS. OBRIGATORIEDADE DE VENDA. ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o contexto fático demonstra que não restou comprovada a coação alegada pela Reclamante, de modo a tornar obrigatória a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. Assim, para que se chegue à conclusão em sentido diverso, há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula 126/TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a decisão no sentido de que a Reclamante não faz jus ao intervalo para recuperação térmica, sob o fundamento de que, além de não haver labor contínuo, esta não adentrava em câmara fria. II. Da delimitação fática exposta no acórdão regional, é possível se verificar que, conquanto houvesse contato com o agente insalubre frio, em razão da possibilidade de ingresso em ambiente artificialmente frio, o contato se dava apenas eventualmente, o que não caracteriza o contato habitual, ainda que intermitente, sendo inviável o processamento do recurso de revista . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A PERÍODOS SUPERIORES A 30 MINUTOS DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional registrou que « em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como devido o intervalo em comento apenas quando o labor extraordinário for superior a 30 minutos, o que deverá ser apurado nos cartões-ponto, afinal, não há razão em se deferir um intervalo de 15 minutos quando o labor excedente ao ordinário é ínfimo «. II. Na hipótese dos autos, embora a Corte de origem tenha reconhecido a constitucionalidade do CLT, art. 384 (vigente antes da edição da Lei 13.467/2017) , deixou de aplicar o referido dispositivo de lei, por entender que o período de repouso nele estabelecido somente é devido quando a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos. III. O CLT, art. 384 não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do intervalo à luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada. IV . Ao entender que o período de repouso estabelecido no CLT, art. 384 (vigente antes da edição da Lei 13.467/2017) somente é devido na hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos, a Corte Regional violou o CLT, art. 384. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 384, e a que se dá provimento.

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