TJRJ. APELAÇÃO. O RÉU FOI CONDENADO A CUMPRIR UMA PENA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO NO art. 217-A C/C art. 226, II, E art. 61, II, «F» (2X), NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
O firme e emocionado depoimento da vítima foi corroborado com o depoimento de sua mãe e com o depoimento do seu irmão - «a vítima contou para o declarante sobre o abuso sofrido; que ela estava muito abalada e disse que não falou nada antes, pois o acusado havia ameaçado matá-los se assim fizesse; que o acusado praticou conjunção carnal com a vítima". Desta forma, a sentença merece ser mantida, não havendo espaço para prosperar qualquer versão contrária. A dosimetria não merece reparos. A pena-base foi fixada no mínimo legal. A agravante da coabitação e a causa de aumento por ser o réu padrasto foram reconhecidas de forma escorreita. O crime continuado também foi corretamente reconhecido e o aumento de 1/6 foi devidamente realizado. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
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