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DOC. 711.6662.8411.0933

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS

ADCs 58 e 59. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.905/2024. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO.ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 e 59. ADEQUAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.905/2024. 1. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão das ADCs 58 e 59 para determinar que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito (item 8.I da ementa), e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento (item 8.II). 2. Nessa toada, não se pode perder de vista que, nos termos do § 5º do CLT, art. 884, «Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88». 3. Na mesma linha, o CPC disciplina a questão no art. 525, §§ 12 a 15, determinando que a indiscutibilidade da relação jurídica travada entre as partes pode ser objeto de alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a CF/88, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Suprema Corte seja anterior à formação da coisa julgada questionada. 4. Nesse contexto, como o acórdão regional transitou em julgado após o julgamento das referidas ADCs e ADIs, correta a determinação de incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E e dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput») e, a partir do ajuizamento da ação, da Taxa Selic, pois observa o disposto no item 8. II da ementa das ADCs 58 e 59. 5. Todavia, um ajuste se faz necessário, tendo em vista as alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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