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DOC. 711.3146.1129.9318

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA - CONDUTAS TIPIFICADAS NO art. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO - ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA - DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR AGENTES POLICIAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - INVIABILIDADE.

Nada obstante o novel entendimento jurisprudencial a respeito do comando previsto no CPP, art. 226, na espécie, os indícios levantados no inquérito, aliados às provas produzidas ao longo da instrução criminal, demonstram quantum satis a autoria do crime. Em crime desta natureza, cometidos de modo clandestino, as declarações da vítima, se coerentes e coesas, possuem especial valor probante, aptas a sustentar o decreto condenatório. «Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos.» (STJ, HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). Impossível, assim, o acolhimento da pretensão absolutória. REDIMENSIONAMENTO DA PENA - RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE - FIXAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL - INVIABILIDADE. Tendo as reprimendas sido aplicadas de forma justa e fundamentada, em estrita observância às disposições legais e, em montante suficiente à reprovação e prevenção dos crimes, atendidas as peculiaridades do caso concreto, devem ser preservadas, respeitada, inclusive, a discricionariedade do julgador. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA BRANCA - VÍTIMAS QUE AFIRMARAM A SUA UTILIZAÇÃO OSTENSIVA - RELEVÂNCIA SINGULAR.O reconhecimento da majorante do emprego de arma branca prescinde de sua apreensão e, consequente, perícia, mormente quando afirmada expressamente pela vítima. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinado pelo Juízo da Execução Penal.

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