Carregando…

DOC. 711.1749.7841.3918

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2010.

Trata-se de embargos de terceiro em face de execução fiscal que visa satisfazer o débito tributário relativo aos exercícios de 2010, 2014 e 2015. Primeiramente, no que se refere à prescrição, o apelado não juntou documento comprovando o parcelamento do débito em relação ao exercício de 2010. Ademais, não há informação acerca do marco temporal em que houve a adesão ao parcelamento tampouco em relação ao momento em que as parcelas teriam deixado de ser pagas. Assim, ante a não comprovação do parcelamento em relação ao exercício de 2010, não há que se falar em suspensão, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua prescrição em razão de a execução ter sido ajuizada após o quinquênio legal. Certidão de dívida ativa que instrui a inicial, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos legais acima mencionados. Além disso, nos termos do CTN, art. 204 e art. 3º, da LEF, a certidão de dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza e tem o efeito de prova pré-constituída, só podendo ser ilidida mediante prova inequívoca, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Cumpre destacar que o recorrente se limitou a tecer argumentos genéricos acerca da nulidade da CDA, assim como sobre o suposto excesso da execução, deixando de indicar o valor excedente do débito. Desta feita, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para reconhecer a prescrição em relação ao exercício de 2010. Sentença parcialmente reformada. Modificação do ônus de sucumbência. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito