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DOC. 710.7328.4003.1399

TJRJ. ¿DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1.

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, no bojo de ação de alimentos, movida contra si, fixou os alimentos provisórios no percentual de 100% (cem por cento) sobre 01 (um) salário mínimo nacional vigente, a serem entregues a representante legal do(s) requerente(s), até o décimo dia de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da R.L. da menor a ser aberta por determinação judicial em nome da representante legal da menor, tendo fixado os alimentos, em caso de existência de vínculo empregatício, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os ganhos brutos do alimentante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, acrescido das cotas de salário família, determinando, ainda, que em ambas as hipóteses o réu deverá pagar 50% das despesas de saúde e 50% das despesas de material escolar, mediante a apresentação de nota fiscal. 2. Preliminar de decisão ultra petita rechaçada, eis que, em demandas que envolvem o arbitramento de prestação alimentícia, a decisão que fixa os provisórios não se subordina aos princípios da adstrição/congruência/correlação, afigurando-se cabível a relativização de tais princípios a fim de que sejam priorizados os interesses do menor. 3. Levando-se em conta que, de acordo com a prova documental, o agravante recebe uma remuneração mensal variável que gira em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e considerando-se, ainda, que as necessidades da menor, apesar de presumidas, ainda não restaram concretamente comprovadas nos autos principais, verifica-se, em sede de cognição sumária, que os alimentos provisórios estariam, em princípio, além das possibilidades do alimentante. 4. Cabível, portanto, a redução da aludida verba, a fim de que o trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade seja melhor avaliado ao longo da instrução processual, não se afigurando prudente, todavia, a redução para o patamar pretendido pelo recorrente, eis que poderia vir a comprometer a subsistência da menor. 5. Decisão parcialmente reformada, para estabelecer o percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração bruta do alimentante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, ou, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, mantendo-se o pagamento de 50% das despesas de saúde e de material escolar, mediante a apresentação de nota fiscal. 6. Parcial provimento do recurso.¿

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