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DOC. 710.7100.6433.9188

TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pelo Agravado, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das faturas que excederem o consumo de 18m³ de água por mês, e para que as cobranças vincendas observem esse consumo máximo, bem como para que a Agravante restabelecesse o serviço essencial em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Embora se reconheça o direito da concessionária de receber a contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, não se pode exigir do consumidor pagamento por aquilo que não consumiu. Pendente a controvérsia quanto à alegada cobrança indevida, afigura-se razoável a manutenção do fornecimento de água, tanto mais que se trata de serviço essencial e que o Agravante vai permanecer efetuando o pagamento das faturas até o consumo de 18m³ de água por mês. Caso ao final da demanda o pedido seja julgado improcedente, eventuais diferenças poderão ser cobradas do consumidor. Decisão agravada que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Aplicação da Súmula 59/TJRJ. Desprovimento do agravo de instrumento.

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