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DOC. 710.1675.9364.3426

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TEMA TRATADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A preliminar não merece ser acolhida, pois o Regional consignou no acórdão regional em Embargos de Declaração que «a multa de 40% do FGTS foi depositada somente em 06/08/2014, sendo que a dispensa ocorreu em 05/05/2014» (fls. 1 . 322). Portanto, a jurisdição foi devidamente prestada pelo Tribunal a quo, de modo que restam ilesos os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF/88. TEMA TRATADO NO RECURSO DE REVISTA. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que incide apenas nos casos em que tiver havido atraso no pagamento das verbas rescisórias e que o atraso na homologação da rescisão contratual não enseja o pagamento da referida multa quando o pagamento das verbas foi efetuado no prazo legal. Ademais, a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST disciplina que «a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado» . Verifica-se, em verdade, que o término do contrato de trabalho não ocorreu em 5/5/2014, como induz o agravante, e sim em 3/8/2014, pois o período de aviso prévio proporcional é contabilizado. Portanto, como o pagamento da multa de 40% do FGTS foi realizado em 6/8/2014, não houve descumprimento do prazo estabelecido pelo CLT, art. 477, § 6º, pois o fim do contrato se deu no dia 3/8/2014, apenas três dias antes da referida quitação. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido.

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