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DOC. 710.0097.2817.2763

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES. DEFEITO DO SERVIÇO. DÉBITO IRREGULARMENTE CONSTITUÍDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MÉTODO BIFÁSICO. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL. 1.

Julgado de primeiro grau que declarou a inexistência do débito de R$ 314,88 e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. 2. Consumidora que teve o nome negativado por dívida decorrente da utilização de limite de crédito não contratado. 3. Razões recursais do banco, ora primeiro apelante, em que suscitou a falta de interesse de agir. No mérito, buscou a reforma integral do decisum. 4. Razões recursais da autora, ora segunda apelante, voltadas à majoração da verba compensatória. 5. No que se refere à preliminar arguida pelo banco, a prévia tentativa de solução administrativa não constitui pressuposto para o exercício regular do direito da ação, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, não deve ser acolhida. Inteligência dos arts. 5º, XXXV, da CF/88/1988 e 3º do CPC/2015 . 6. No que se refere à falha na prestação dos serviços, os extratos bancários corroboram a narrativa autoral de que a conta somente é utilizada para fins de recebimento do salário, notadamente porque não constam movimentações expressivas perpetradas pela titular ao longo dos anos. Noutro norte, observa-se que o banco repentinamente passou a debitar valores sob a rubrica de «TARIFA BANCÁRIA», que, diante da insuficiência de saldo, alcançou o limite de crédito especial e gerou outros encargos, tais como «ENCARGOS LIMITE DE CRED» e «IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE". Evidencia-se, assim, a falha da instituição bancária em lançar cobranças relativas a serviços que não foram contratados, bem como utilizar de forma indevida o limite especial da cliente. Serviço defeituoso quanto à forma de seu fornecimento e aos riscos razoavelmente esperados. 7. Com relação ao dano moral, a negativação indevida do nome caracteriza dano in re ipsa, nos termos da Súmula 89 deste Tribunal de Justiça. No mais, a conduta do fornecedor acarretou consideráveis lesões ao patrimônio, nome, honra e imagem da consumidora, bem como feriu a sua dignidade e integridade psíquica (direito da personalidade), mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. Ainda, o seu tempo vital foi desproporcionalmente desperdiçado, o que gerou indiscutível dano temporal a ser reparado. 6. No que tange ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Consideração, na segunda fase, da situação em concreto. Condição pessoal da ofendida e situação econômica do ofensor que, na segunda fase, impuseram a majoração do valor reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$12.000,00, valor que se mostra apto a atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em consonância com precedentes desta Corte. 7. Reforma parcial da sentença para majorar a obrigação compensatória ao patamar de R$ 12.000,00, e os honorários advocatícios de sucumbência ao de 15% sobre o valor da condenação. No mais, mantem-se hígida por seus próprios fundamentos. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

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