TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8069/1990, art. 244-B, AMBOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS, RESSALTANDO EXISTIR VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA MITIGAÇÃO DAS PENAS APLICADAS.
A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que por volta das 22h30min do dia 08/02/2022, a vítima caminhava pela rua, retornando do trabalho, quando um veículo vermelho passou por ela, retornou um pouco depois, parando na sua frente, de onde desembarcaram dois homens enquanto um terceiro permaneceu na direção do automóvel. Consta que um dos homens apontava uma arma de fogo para a vítima, enquanto o outro recolhia seus pertences. Ressai que após os fatos, a vítima retornou à casa, e através de um aplicativo de localização, identificou onde o seu aparelho de celular furtado se encontrava, para onde rumaram policiais militares, alertados pela vítima. Ressai que na manhã seguinte, a vítima foi à distrital, onde foram apresentados três indivíduos por um vidro, tendo a mesma reconhecido dois deles como seus roubadores, esclarecendo que um deles era o que estava armado e o outro conduzia o veículo vermelho, sendo certo que em outro dia a ofendida reconheceu o recorrente por meio de fotografias. Tanto em sede policial quanto em juízo, a lesada reconheceu de forma inequívoca o recorrente como o autor do roubo. No que diz respeito ao reconhecimento na delegacia, ainda que não tenham sido observados integralmente os ditames do CPP, art. 226, este foi ratificado em sede judicial de forma inequívoca pela vítima, nos moldes do referido dispositivo legal. No que diz respeito ao reconhecimento na delegacia, ainda que não tenham sido observados integralmente os ditames do CPP, art. 226, este foi ratificado em sede judicial de forma inequívoca pela vítima, nos moldes do referido dispositivo legal. Com efeito, a autoria e a materialidade são incontroversas, não só em virtude dos reconhecimentos realizados, mas também pelos firmes e coerentes relatos da vítima, tanto na distrital quanto em juízo. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima constitui valioso elemento de prova, plenamente suficiente para embasar a condenação, porquanto a exclusiva vontade daquela é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa, não sendo crível que venha a acusar terceiro inocente, mormente, como no caso sub examen, em que as partes envolvidas não se conheciam anteriormente. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Logo, correta a condenação do apelante pelo crime de roubo narrado na denúncia. No que diz respeito à resposta penal, quanto ao crime de roubo observa-se que a base foi fixada no mínimo legal, repisada na segunda etapa à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na etapa derradeira, a pena foi devidamente recrudescida em 1/3 em razão da majorante do concurso de pessoas. No crime de corrupção, a pena base foi fixada no piso legal, que se manteve como resposta final na ausência de outras moduladoras. Todavia, «há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial» (AgRg no HC 550.671/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 18/11/2020), como no caso dos autos. Nova capitulação dos fatos no art. 157, § 2º, II, do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 70. Assim, o concurso formal de crimes atrai a fração de 1/6 sobre a pena mais grave, a do roubo. O regime semiaberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto, nos termos do art. 33 §2º, «b», do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.
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