TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS - TEMA 1234 E TEMA 06 DO STF - ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO EM OUTRO ESTADO - IMPOSIÇÃO DE TODAS AS DEPESAS AOS ENTES PÚBLICOS - DESPROPORCIONALIDADE - DECISÃO REFORMADA.
No julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234) e do RE 566.471 (Tema 06), o colendo Supremo Tribunal Federal definiu que, para o fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS, cabe ao Poder Judiciário analisar a: negativa do medicamento na via administrativa; ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência do pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; inexistência de alternativas terapêuticas no SUS; comprovação científica robusta da eficácia e segurança do medicamento; demonstração da imprescindibilidade do tratamento e, por fim, a hipossuficiência financeira do paciente. Ausentes os requisitos cumulativos, não se constata a probabilidade do direito do autor, necessária à concessão da tutela requerida. De igual forma, revela-se desproporcional a condenação dos entes públicos a fornecer transporte para que o tratamento seja realizado no Estado da Bahia e a arcar com todos os custos decorrentes do tratamento, sem a devida justificativa específica e relevante, razão pela qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
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