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DOC. 709.4963.5150.4738

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II NA ESPECIALIDADE PORTUGUÊS. MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA.

Pretensão da condenação do réu: i) no pagamento de 41 horas extras acrescidas de 50%, conforme disposto no art. 320, §1º CLT, além dos reflexos sobre a integralidade da remuneração percebida pela autora, ocupante do emprego público de Professora de Educação Básica II, na especialidade de Português, observada a prescrição quinquenal; ii) na declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 107/2010, norma que aumentou a jornada de trabalho dos professores do Município de Laranjal Paulista sem promover a elevação salarial proporcional; subsidiariamente, postulou a aplicação da norma mais benéfica na medida em que os efeitos correlatos retroagiram à Lei Complementar Municipal 132/2012 ou, ainda, seja determinada a recomposição salarial da obreira em decorrência do aumento de 20% da jornada laboral objeto da contenda; c) no pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00, com fundamento na excessiva jornada de trabalho em seu detrimento imposta e; d) seja a edilidade alertada acerca da imperiosa adequação de sua jornada de trabalho às normas federal e municipal vigentes. Causa de pedir fundada na impossibilidade de fixação da jornada laboral dos docentes da rede municipal de ensino em hora-relógio sem a devida contraprestação (art. 27, §1º do Anexo IX da LCM 87/2007). Ação julgada parcialmente procedente na origem. Reforma que se impõe. Hipótese em que a fixação da jornada laboral/carga horária semanal dos professores da educação pública do Município de Laranjal Paulista, em hora-relógio (art. 27, §1º do Anexo IX da LCM 85/2007), encontra respaldo no art. 7º, XIII e 39, §3º CF c/c art. 2º, §1º da Lei 11.738/2008. Ausência de conflito normativo com o tempo de duração da hora-aula em 50 (cinquenta) minutos no período diurno e de 45 (quarenta e cinco) minutos, no período noturno (art. 27, §2º do Anexo IX da LCM 85/2007). Conforme Parecer CNES/CES 201/2006, do Ministério da Educação, a hora-aula é fixada para fins meramente pedagógicos e está inserida na hora-relógio, esta última necessária para estabelecimento da carga horária/jornada laboral semanal dos docentes e do tempo de duração dos cursos. Inexistência do direito ao recebimento das horas-extras, a qual restaria cabível somente se a demandante demonstrasse de maneira inequívoca que se ativou além da carga horária determinada pelo ente público. Carga horária suplementar, ademais, solvida adequadamente em prol da servidora, a teor do disposto no art. 32 do Anexo IX da LCM 85/2007 e sobre a qual não pairam quaisquer controvérsias. Sentença reformada para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência, observada a gratuidade judiciária. Recurso provido

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