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DOC. 709.1444.9553.6390

TJSP. TRÂNSITO.

Pretensão à liberação de motociclo elétrico apreendido por não possuir registro ou emplacamento, conforme exige o CTB, art. 120. Prova insuficiente a comprovar, estreme de dúvidas, a alegação de subsunção à figura de «equipamento de mobilidade individual», para o qual seria dispensado o registro (Lei 9.503/1997, art. 134-A, observadas as definições da Resolução CONTRAN 996/2023). Autuação subsistente. É afastada, entretanto, a retenção do bem por tempo indeterminado, mediante exigência de prévia emissão do documento, condicionando-se a retirada tão somente ao recolhimento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia eventualmente devidas. Recurso provido em parte

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