TJRJ. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPIA DA CONDUTA, PELO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CRIME BAGATELAR. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO CP, art. 66 E DA FORMA TENTADA DO DELITO; O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA AO ABERTO OU SEMIABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
Extrai-se dos autos que, no dia 07/02/2024, seguranças da Concessionária de Serviços Públicos de Transportes Ferroviários - Supervia receberam determinação para vistoriar um trem da plataforma 06, Linha E, da Central do Brasil, pois um indivíduo estava furtando as placas de alumínio dos assentos de um vagão da composição. Lá, os agentes localizaram o apelante em posse da res, a qual se encontrava em uma mala de rodinhas junto a uma faca, que foi entregue a eles pelo próprio acusado. O apelante foi preso em flagrante em 07/02/2024 e solto mediante o cumprimento de medidas cautelares em 14/03/2024. Em juízo, o funcionário da concessionária confirmou os fatos, destacando que o apelante foi visto em ação por um maquinista de outra composição. Também sob o crivo do contraditório, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente confirmaram a apreensão das placas subtraídas em seu poder. O apelante admitiu que foi detido com as placas, mas sob o argumento de que viu a mala com os bens e resolveu levar. A prova oral encontra amparo na prova documental produzida, em especial o auto de prisão em flagrante e os autos de apreensão da faca e das placas de alumínio. Nesse contexto, não há dúvida acerca da conduta perpetrada, passando-se à apreciação dos pleitos defensivos. A tese de atipicidade da conduta não pode ser aplicada ao caso. A adoção do conceito de crime de bagatela reflete a visão de que o Direito Penal deve intervir exclusivamente em casos em que a conduta resulte em um prejuízo legal relevante, analisando-se não apenas seu valor econômico, mas também, e mormente, levando em conta as consequências que podem gerar na ordem social. No caso concreto, conquanto não conste dos autos informação quanto ao valor do bem subtraído, trata-se de patrimônio de concessionária prestadora serviço público, bem comum cuja proteção é muito mais ampla, e que gera prejuízo não só à instituição, mas a toda população usuária do transporte coletivo, avariado pela conduta perpetrada pelo acusado. Adido a tal cenário, o apelante responde a outro processo criminal por delito patrimonial, além de ostentar maus antecedentes e reincidência em crimes dolosos, sendo «Inaplicável o princípio da insignificância quando constatada a reiteração criminosa do agente, o que evidencia a acentuada reprovabilidade de seu comportamento". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 31/3/2022). Quanto a dosimetria, a pena base foi adequadamente majorada em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes (anotação 2, doc. 109990076, com trânsito em julgado em 15/06/2020). Na segunda etapa dosimétrica, incidiu a agravante da reincidência (anotação 1doc. 109990076, transitada em julgado em 16/09/2020). Afasta-se o pleito de incidência da atenuante genérica prevista no CP, art. 66. In casu, a recuperação dos bens não decorreu de alguma atitude voluntária ou arrependimento, mas sim em razão da rápida ação policial em capturar o furtador, assim não tendo o condão de mitigar a culpabilidade dos apelantes. De outro giro, vê-se que o sentenciante reconheceu a confissão do apelante em juízo, utilizando o fato para reforçar a comprovação da autoria, mas deixou de aplicá-la no cálculo dosimétrico sob o fundamento de que esta se deu de forma parcial, o que não encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada nos termos do verbete sumular 545 da referida Corte. Portanto, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, II, d do CP e, «Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação com a confissão, ainda que parcial ou qualificada» (AgRg no HC 809.670/SC, DJe de 16/8/2024). Na fase derradeira, inviável o reconhecimento da forma tentada do delito, na medida em que o recorrente foi detido pelos agentes já em posse das 14 placas, devidamente extraídas do local onde antes instaladas, e do lado de fora da composição férrea, de modo que teve a livre disponibilidade da res, ainda que por pouco tempo, não havendo dúvida de que o furto restou consumado. Não incide a regra prevista no art. 155, §2º do CP, em vista da expressa vedação legal (reincidência). Apesar da reincidência e das circunstâncias negativas reconhecidas, o quantum final da reprimenda imposta autoriza o abrandamento do regime fechado para o início do cumprimento da pena ao semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2ª e 3º do CP. Por fim, incabível a substituição da reprimenda por restritivas de direitos ou a concessão do sursis, em vista do não atendimento aos termos dos arts. 44, II e III, e. 77, I e II, ambos do CP, considerando que o apelante é reincidente e ostenta maus antecedentes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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