TJSP. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção. Recurso da parte exequente. Pleito objetivando a modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais estabelecidos na ação principal. Afastamento da fixação dos honorários advocatícios por equidade. 1. Ação principal que, ao analisar débito referente a contrato bancário de financiamento de veículo, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a executada ao pagamento de danos morais, custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 2. Exequente que, em cumprimento de sentença, alegou diferença de R$ 5.757,47 entre o depósito judicial realizado pela executada na ação principal e o montante devido por honorários sucumbenciais. Alegação de que a base de cálculo dos honorários deveria compreender a obrigação de fazer e a condenação ao pagamento dos danos morais. Cálculo impugnado pela executada. Extinção da fase de cumprimento pela autoridade judiciária. 3. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Inteligência do art. 85, §2º, CPC. Impossibilidade de alteração da base de cálculo para incluir, igualmente, os valores referentes ao contrato que foi declarado inexistente em sentença. Valor da condenação que não se confunde com o proveito econômico. Precedentes. 4. Honorários advocatícios estabelecidos na sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença que devem ser modificados. Fixação por equidade restrita aos casos em que demonstrando o inestimável ou irrisório proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for baixo. Art. 85, §8º, CPC. Tema Repetitivo 1076 do STJ. Hipótese em que não restou demonstrado o proveito econômico irrisório, tampouco o baixo valor da causa. Honorários que devem ser fixados em 20% sobre o proveito econômico pretendido pelo exequente. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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