TJSP. PROTEÇÃO VEICULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBERTURA DE RISCOS ASSUMIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA LEI 6.899/81. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.
1. A correção monetária nada acrescenta ou tira, apenas mantém o poder aquisitivo da moeda, permitindo assegurar a mesma realidade de valor frente à inflação. Assim, na espécie, deve ser computada a partir da data do sinistro, de modo a assegurar efetivamente a reparação que se busca. Eventual data posterior implicaria injusto perdimento ao autor, que não teria assegurado o exato valor devido. 2. Não cabe discutir a aplicação da Lei 6.899/81, pois o reconhecimento da incidência da correção monetária, no caso, antecede essa norma. Sempre se entendeu cabível a correção monetária em dívida de valor, justamente a partir do momento de sua verificação. Adotar critério distinto implicaria inadmissível desequilíbrio de tratamento entre as partes. 3. Diante do resultado deste julgamento, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial de responsabilidade da ré-apelante a 12% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos
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