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DOC. 706.9212.3207.8203

TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA SE O CRIME TIVER SIDO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO: ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS

c/c ART. 40, INC. IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, E TUDO N/F DO CP, art. 69. CONDENAÇÃO DO ACUSADO LUIZ CARLOS À PENA DE 13 ANOS, 07 MESES E 06 DIAS DE RECLUSÃO E 2.107 DIAS MULTA E DO ACUSADO WESLEY GONÇALVES À PENA DE 16 ANOS, 03 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO E 2528 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE, PRELIMINARMENTE, REQUER A NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. IV, DA LEI 11.343/2006, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, REQUER O DIREITO DE OS ORA APELANTES AGUARDAREM O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. Preliminar de inépcia da denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico que não deve ser acolhida, pois a exordial acusatória traz a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso, não há que se falar em inépcia, tendo, ademais, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, já que se torna preclusa a análise sobre a inércia da inicial acusatória. Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram as prisões em flagrante do acusados, após se dirigirem para a «Comunidade da Palmeira» e serem recebidos a tiros, tanto pelos acusados quanto por outros traficantes, todos pertencentes ao Comando Vermelho. Enunciado 70 do TJERJ. Acusados que foram presos com entorpecentes, arma de fogo (Pistola 9mm, munições, 2 rádios transmissores. Apreensão de: aproximadamente 80g (oitenta gramas, peso líquido total, obtido por amostragem) de erva seca, com coloração acastanhada, distribuído por 60 (sessenta) embalagens semelhantes entre si, constituídas de pequeno invólucro feito com plástico filme incolor, apresentando um retalho de papel, anexado à embalagem, contendo as inscrições «PALMEIRA CV A BRABA 20», «CPX PALMEIRA CV A BRABA 10», «CPX PALMEIRA CV A BRABA 5» e «CPX DA PALMEIRA HIDROPÕNICA 2 C.V GESTÃO INTELIGENTE» impressas em colorido; aproximadamente 283g (duzentos e oitenta e três gramas, peso líquido total, obtido por amostragem) de material pulverulento de coloração levemente parda, distribuídos por 230 (duzentas e trinta) embalagens semelhantes entre si, constituídas de pequeno frasco de plástico incolor, com formato predominantemente cilíndrico, dotado de tampa própria de encaixe, que por sua vez, encontrava-se contido em pequeno saco plástico, fechado por dobradura e grampo metálico, apresentando ainda um retalho de papel, anexado à embalagem, contendo as inscrições «PALMEIRA C.V PÓ 5 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE», «PALMEIRA C.V PÓ 10 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE», «PALMEIRA C.V PÓ 20 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE» e «PALMEIRA C.V PÓ 30 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE» impressas na cor preta e aproximadamente 31 g (trinta e um gramas, peso líquido total, obtido por amostragem) de material sólido, de coloração parda, distribuídos por 130 (cento e trinta) embalagens semelhantes entre si, constituída de pequeno saco plástico incolor, fechado por dobradura e grampo metálico, apresentando ainda um retalho de papel, anexado à embalagem, contendo as inscrições «PALMEIRA C.V CRACK 5 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE» e «PALMEIRA C.V CRACK 20 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE» impressas na cor preta. Forma de acondicionamento das drogas encontradas, que demonstram de forma clara a associação permanente e estável e o tráfico. Apreensão de uma pistola 9mm com munições. Nexo finalístico entre a arma encontrada e os delitos de associação para o tráfico e o tráfico de drogas. Por conseguinte, não se pode falar em redução da pena-base, por tudo até aqui mencionado, isto porque mostra-se razoável e proporcional fundamentar-se, tal como fez o Juízo de Piso, os aumentos em razão da quantidade e variedade das drogas encontradas e suas consequências nas vidas das inúmeras pessoas (viciados, familiares e todos da sociedade, que direta ou indiretamente se veem atingidos). Diante do quantum final fixado e mantido por este Tribunal, entendo correta a fixação inicial em regime inicial fechado. Por fim, quanto ao pedido para que os ora apelantes aguardarem em liberdade o julgamento do recurso, este não deve ser acolhido, uma vez que ambos passaram todo processo presos, não havendo qualquer modificação fática para deixarem de cumprir, imediatamente, no regime inicial fixado na sentença. Pelo exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar arguída e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER HÍGIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS A SENTENÇA PROFERIDA.

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