TJMG. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO EM 2015 - PRESCRIÇÃO DO ART. 206, §3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À NATUREZA E AO GRAU DA LESÃO - VALOR FIXADO NA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/09 - NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E AS SEQUELAS COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O
prazo prescricional para pleitear o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é de 03 anos, consignado no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, iniciando-se a fluência da prescrição a partir da data da ciência inequívoca da invalidez permanente, constatada por perícia médica. II - Considerando que entre a aludida ciência inequívoca da invalidez e a propositura da ação não transcorreu prazo superior a 3 anos, deve ser afastada a prescrição da pretensão autoral. III - Comprovado o nexo causal entre o sinistro e as sequelas apuradas, impõe-se a condenação ao pagamento da indenização respectiva. IV - Segundo a Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/09, aplicável à espécie (acidente ocorrido em 05/10/2015) e na esteira da jurisprudência pátria, a indenização por danos pessoais, em caso de invalidez parcial permanente, deve ser arbitrada proporcionalmente à gravidade e extensão da lesão sofrida até o importe máximo de R$13.500,00. V - Considerando que houve negativa da ré ao pedido administrativo formulado pelo autor, deve incidir correção monetária sobre o valor total devido, desde a data do sinistro. VI - Vislumbrando, nesta sede recursal, a negativa de provimento do apelo da parte ré e o parcial provimento do apelo adesivo da parte autora, acerca da modificação do termo inicial da correção monetária, tem-se a sucumbência mínima do demandante, sendo devida a fixação de honorários em sua totalidade à r equerida, ora apelante principal.
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